sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Renovação da mesa de bilhar



Esteve a ser reparada recentemente a mesa de bilhar desta Sociedade com  a regularização das pedras e seu nivelamento, e a colocação de um pano novo.
Esperemos que tenha ficado ao contento dos seus utilizadores e que saibam respeitar o trabalho dos outros.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Faleceu Jorge Caetano

Foi hoje a sepultar o Senhor Jorge Caetano.
Músico desde tenra idade, sempre andou envolvido em Filarmónicas, tendo feito a bonita quantia de mais de 50 anos como executante. Tocou em várias filarmónicas, das quais destaco as da Sociedade União Urzelinense,  Sociedade Recreio Nortense e Sociedade Recreio Terreirense.
Nesta Sociedade tocou vários instrumentos, tais como: trompete, trombone e Bombardino. Também ensinou vários músicos e chegou a desempenhar as funções de regente.
Do mestre Jorge, como era conhecido no meio, decerto muito mais haveria para dizer, mas apenas queremos deixar aqui esta pequena mas reconhecida homenagem.
À família apresentamos as nossas condolências.

Escola de Cordas


Eis a Sua Oportunidade, não perca tempo e inscreva-se pois as inscrições são limitadas.

Fique Atento

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Carnaval Urzelina

Foi assim o Carnaval na Sociedade União Urzelinense
Sexta Feira
Segunda Feira


Terça Feira

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Carnaval 2010/Programa

Estatutos

Estatutos
da
Sociedade União Urzelinense
Capítulo I
Da Sociedade e Seus Fins
Artigo 1º
Esta Sociedade, fundada em Dezembro de mil novecentos e vinte e cinco, denominar-se-á “Sociedade União Urzelinense”.
Artigo 2º
A sede da Sociedade é na freguesia da Urzelina, concelho de Velas, Ilha de S. Jorge.
Artigo 3º
         Os seus fins são:
         A instrução e recreio dos seus associados:
a) Pela cultura da música instrumental, por meio de uma filarmónica regularmente regularizada, ou quaisquer outros recreios musicais.
b) Pelo desenvolvimento e propaganda de todos os exercícios físicos e intelectuais compatíveis com os recursos de que possa dispor.
c) Pela leitura, jogos lícitos e divertimentos como espectáculos, bailes, etc.
Capítulo II
Dos Sócios
Artigo 4º
Há três categorias de Sócios: Filarmónicos, Contribuintes ou Auxiliares e Beneméritos.
Artigo 5º
Sócios filarmónicos, são todas as pessoas maiores de vinte e um anos, ou no caso de menor idade apresentem autorização por escrito dos pais ou tutores, tenham bom comportamento, e toquem permanentemente na filarmónica desta sociedade.
Artigo 6º
         Sócios Contribuintes ou Auxiliares, são todos os indivíduos maiores de vinte e um anos ou menores com autorização por escrito dos seus pais ou tutores que não toquem na filarmónica desta sociedade.
        Artigo 7º
         Sócios Beneméritos, são todas as pessoas que por serviços valiosas prestadas à Sociedade sejam consideradas dignas de tal distinção.
·         Esta distinção apenas deverá ser conferida pela assembleia geral, sobre proposta fundamentada da direcção.
Artigo 8º
Os sócios contribuintes ou auxiliares são obrigados ao pagamento de uma jóia paga no acto da sua admissão e de uma cota mensal mínima de dois escudos.
·        Reconhecida a necessidade de ser modificada a mensalidade a Assembleia Geral resolverá sobre proposta da Direcção acerca da conveniência de ser adoptada esta medida. Procedimento idêntico será adoptado para fixar o quantitativo da jóia.
Artigo 9º
Os sócios filarmónicos tem, além dos demais que constem nos presentes estatutos os seguintes direitos:
a)     Votar e ser votado para todos os cargos, depois de seis meses de admitido.
·        São exceptuados do direito de votar e serem votados, os sócios menores.
b)    Tomar parte nas discussões e votações da Assembleia Geral.
c)     Utilizar-se dos jogos e demais divertimentos que a sociedade possua e quaisquer outras regalias sujeitando-se às disposições exaradas nestes estatutos e regulamentos em vigor.
d)    A reclamar perante a direcção, sobre quaisquer circunstâncias que afectem os seus direitos.
e)     Concorrer aos ensaios da filarmónica, sem ir incorporado e a efectuar as tocatas autorizadas pela direcção.
Artigo 10º
         O Sócio filarmónico é obrigado:
a)     A servir gratuitamente os cargos que for eleito ou nomeado, salvo o caso de reeleição em que pode então eximir-se sendo substituído pelo imediatamente votado.
b)    A indemnizar a sociedade de qualquer prejuízo que lhe causar ou causado por pessoa da sua família.
c)     A participar de quaisquer faltas de que tenha conhecimento.
d)    A promover por todos os meios ao seu alcance a prosperidade e conservação do bom nome da sociedade.
e)     A observar escrupulosamente os Estatutos da Sociedade, Regulamentos em vigor e acatar as resoluções dos corpos gerentes.
Artigo 11º
         Os sócios Contribuintes ou auxiliares tem o direito às regalias de que gozam os sócios Filarmónicos à excepção do preceituado na alínea e) do artigo nono.
Artigo 12º
         Os Sócios Contribuintes ou Auxiliares, e os Beneméritos são obrigados a tudo quanto são os sócios Filarmónicos
Artigo 13º
         É proibido a todos os sócios:
a)     Perturbar os ensaios da filarmónica, durante as horas de treino seja qual for o local em que tenham lugar.
b)    Representar oficialmente a Sociedade sem terem sido autorizados pela direcção.
Artigo 14º
         É proibido aos Sócios Filarmónicos tocarem noutras Filarmónicas sem prévia autorização da Direcção.
Artigo 15º
Para se adquirir o direito de sócio é necessário:
a)     Que o proponente apresente à direcção proposta assinada, ou seja apresentada por três sócios, declarando-se o nome, filiação, idade, e profissão, residência do candidato e categoria a que deseja pertencer.
Artigo 16º
         Qualquer sócio demissionário reconhece-se devedor das suas quotas até ao fim do mês em que pedir a sua demissão.
·        A direcção só toma conhecimento da despedida de qualquer sócio, quando este o fizer por escrito em carta dirigida à mesma ou pessoalmente em sessão da direcção.

Artigo 17º
         Rejeitando a direcção a admissão de um sócio, podem três proponentes recorrer desta deliberação para a Assembleia Geral no prazo de oito dias.
Artigo 18º
         Perde o direito de sócio:
a)      O que não cumprir as disposições      destes Estatutos depois de convenientemente advertido.
b)    O que deixar de satisfazer a importância de três mensalidades consecutivas, tendo-lhes sido exigida.
c)     O que de qualquer modo prejudicar o bom nome da Sociedade e impedir o seu aumento e prosperidade.
d)    O que faltar a cinco ensaios consecutivos da filarmónica sem razão justificada.
Artigo 19º
         A exclusão dos sócios incursos nos números do artigo anterior, compete à Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
Artigo 20º
         Todo o sócio que pedir a sua demissão deve entregar à Sociedade todos os objectos que desta conservar em seu poder.
CAPITULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 21º
         A Assembleia geral está constituída sempre que em virtude de convocação feita pelo presidente por prévio aviso, afixado nas salas da Sociedade, ou por circular assinada pelo mesmo, se reunir a maioria dos sócios, não se contando para esse fim os menores.
·        Não se reunindo a maioria dos sócios far-se-á segunda convocação dentro do prazo de oito dias, e a Assembleia Geral deliberará com o número de sócios que comparecer.
Artigo 22º
         As deliberações da Assembleia Geral são tomadas à pluralidade de votos dos sócios presentes.
Artigo 23º
         Todas as votações que envolvam apreciação de mérito ou desmérito, de qualquer pessoa, e bem assim a eleição dos corpos gerentes, só poderá efectuar-se por escrutínio secreto.
·        No caso de empate haverá segundo escrutínio, e se neste se não apurar ainda a maioria, proceder-se-á a terceiro escrutínio ficando eleitos os que obtiverem maioria relativa.
Artigo 24º
         A Mesa da Assembleia Geral será composta de um presidente e dois secretários.
Artigo 25º
         A Assembleia Geral tem duas sessões ordinárias por ano e as extraordinárias que forem requisitadas pela direcção ou cinco sócios.
1.     A primeira sessão ordinária terá lugar no dia trinta e um de Dezembro de cada ano, tendo por objecto:
a)     A prestação de contas da gerência anual que serão lidas à Assembleia.
b)    Eleger novamente nova Mesa da Assembleia Geral, Direcção e uma comissão de três sócios auxiliares, para rever e dar o parecer por escrito sobre as contas prestadas.
2.     A segunda sessão efectuar-se-á no dia designado para confraternização dos seus associados.
a)     para efeitos do parágrafo segundo A Assembleia na sua primeira sessão marcará a respectiva data.
3.     As reuniões extraordinárias terão lugar três dias depois de serem requeridas.
Artigo 26º
         Eleita a nova Mesa da Assembleia Geral e Direcção, toma posse em seguida, achando-se e presentes, e não estando serão avisados por circular do Presidente da Mesa para tomarem posse no dia imediato.
CAPITULO IV
DA DIRECÇÃO
Artigo 27º
         A direcção compõe-se de três elementos para efectivos e três para substitutos.
Artigo 28º
A Direcção entre si elege Presidente, Secretário e Tesoureiro.
Artigo 29º
A falta ou impedimento de um membro da Direcção será preenchida pelo substituto mais votado, e em igualdade de votos pelo mais velho.
Artigo 30º
         A Direcção reúne ordinariamente:
a)     No dia dois de Janeiro de cada ano, para dar posse à Direcção que haja de a substituir.
b)    Duas vezes por mês.
c)     Extraordinariamente quando o seu presidente ou qualquer dos seus membros o requisitar.
Artigo 31º
         À Direcção compete:
a)     Tratar da conservação da sede.
b)    Administrar os fundos da sociedade.
c)     Formular os Regulamentos que julgar necessários à boa ordem e utilidade da sociedade.
d)    Fazer registrar em livros próprios, rubricados pelo Presidente da Assembleia Geral, as actas das sua sessões, as contas de receita e despesa, da sociedade, o inventário da mobília, instrumentos, músicas e matriculas dos sócios.
e)     Promover zelosamente o engrandecimento e prosperidade da sociedade.
f)      Pedir a convocação da Assembleia geral quando o julgar necessário.
g)     Assinar como representante da sociedade todos os contratos respeitantes à mesma.
h)    Prestar à Assembleia geral anualmente a conta e relatório da sua gerência, com os documentos comprovativos da receita e despesa.
i)       Nomear semanalmente um dos seus membros que tenha a seu cargo polícia e boa ordem da sede.
j)       Nomear o regente e sub-regente da filarmónica.
a.     Para efeitos da alínea anterior a nomeação do regente e sub-regente deverá ser feita de acordo com os sócios filarmónicos, pelo que a direcção os convocará para esse efeito. Havendo desacordo, a eleição será feita por escrutínio secreto entre os sócios filarmónicos e a Direcção, devendo cada nome ter a designação do cargo para que é eleito.
k)    Deliberar sobre as tocatas da filarmónica, devendo ser ouvido o regente e na sua falta o sub-regente.
Artigo 32º
         A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gerência até que pela Assembleia Geral sejam aprovados.
Artigo 33º
         Compete ao presidente:
a)     ordenar as convocatórias para as sessões da Direcção.
b)    Regular a ordem de trabalhos das sessões.
c)     Assinar todo o expediente preciso para a regularidade dos trabalhos.
d)    Ordenar o pagamento das despesas autorizadas pela Direcção.
e)     Observar como os empregados desempenham as suas obrigações.
Artigo 34º
         Ao secretário compete:
a)     Assistir às sessões, lavrando as competentes actas.
b)    Fazer todo o expediente da Sociedade e em especial a escrituração dos livros de comtabilidade, registo de correspondência, relatório e contas que devem ser apresentadas à Assembleia Geral conforme o parágrafo primeiro do artigo vigéssimo quarto.
Artigo 35º
         Compete ao tesoureiro:
a)      Arrecadar os rendimentos da Sociedade assinando os competentes recibos.
b)      Ter os livros necessários à escrituração das receitas e despesas.
CAPITULO V
DO REGENTE E SUB-REGENTE
Artigo 36º
         Ao regente compete e na sua falta o sub-regente:
a)     assistir às sessões da direcção quando haja de tratar-se de assuntos concernentes à filarmónica, para o que tem voto consultivo.
b)    Mandar convocar verbalmente os sócios filarmónicos.
c)     Designar os dias para o ensaio da filarmónica.
d)    Escolher reportório para as tocatas e reger as mesmas.
e)     Vigiar pela conservação dos instrumentos e demais acessórios musicais
f)      Distribuir aos aprendizes os instrumentos como julgar de conveniência e utilidade para a filarmónica.
g)     Participar à direcção de todos os consertos, compra de instrumentos e limpeza de que os mesmos careçam.
h)    A guarda e conservação do arquivo musical.
i)       Propor a compra de quaisquer músicas que julgar necessário.
Artigo 37º
         Ao sub-regente compete reger a filarmónica na falta ou impedimento do respectivo regente, e coadjuvará este em tudo o que disser respeito à filarmónica.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 38º
         Enquanto três sócios se declararem constituídos em sociedade não poderá ela dissolver-se.
Artigo 39º
         O sócio excluído em virtude dos disposto na alínea b) do artigo décimo oitavo, poderá ser de novo admitido, satisfazendo a importância que dever à sociedade.
Artigo 40º
A filarmónica, ou qualquer sócio não poderá sair a tocar com instrumentos da sociedade sem prévia licença da respectiva Direcção.
Artigo 41º
         Os estragos ou prejuízos voluntários, causados pelos sócios nos instrumentos e mais utensílios da sociedade serão pelos mesmos pagos, pelo seu preço primitivo.
Artigo 42º
         As salas da sociedade estarão abertas aos sócios para recreio durante o dia e hora que no Regulamento Interno forem determinadas
Artigo 43º
Pessoa alguma estranha à sociedade a poderá frequentar sem autorização da Direcção.
Artigo 44º
         São expressamente proibidas nas salas da sociedade discussões de qualquer natureza.
Artigo 45º
         Caso não exista o número de sócios a que se refere o artigo trigésimo oitavo, serão vendidos em hasta publica todos os objectos pertencentes à sociedade e pago logo o passivo será o remanescente entregue ao Asilo da Infância Desvalida da Urzelina.
Artigo 46º
         Estes estatutos só podem ser modificados em virtude de deliberação da Assembleia Geral, por proposta da Direcção ou a requerimento de pelo menos vinte sócios.
·        A Assembleia geral convocada para este efeito só pode modificar os estatutos por maioria de dois terços dos sócios presentes a essa sessão, e só produzirão efeitos depois de aprovada pela autoridade competente.
Artigo 47º
Dos presentes estatutos, depois de posteriormente aprovados e impressos, será distribuído um exemplar a cada sócio.
Em todo o mais regularão as disposições de lei aplicáveis.

Urzelina, trinta de Março de mil novecentos e cinquenta e um.
Pela sociedade assinam os abaixo assinados, e que são os promotores da organização e legalização dos presentes Estatutos.

Carnaval 2010

Conforme vem sendo hábito nos últimos anos a Sociedade irá festejar o carnaval na sua sede.
Assim sendo e depois de ter promovido um Baile Regional no último sábado, aqui fica o programa para o fim de semana que se segue, com especial destaque para a  matiné que se realizará na terça Feira de Carnaval e dedicada em especial à pequenada.